Estatuto da ACISE

ESTATUTO SOCIAL

Altera, atualiza e consolida o Estatuto Social e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO, DA NATUREZA E OBJETIVOS

SEÇÃO I

Da Associação e da Natureza

Artigo 1º. A Associação Comercial, Industrial e Serviços de Embu, também designada neste estatuto pela sigla ACISE, pessoa jurídica de direito privado, de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade da Estância Turística de Embu, Estado de São Paulo, à Alameda Fernando Batista Medina, 69, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 49.672.462/0001-44.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Artigo 2º. Terá por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.

Parágrafo único. A ACISE poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 3º. Para a realização de seus fins, a ACISE usará dos meios adequados a fim de:

a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Estado e do País;

b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;

c) manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;

d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;

e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informações e Proteção ao Crédito.

a) promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico;

b) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E FONTES DE RECURSOS

SEÇÃO I

Do Quadro Social

Artigo 4°. Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no município da Estância Turística de Embu:

a) Empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;

b) Associações, inclusive as de classes, Fundações, Institutos, Organizações de Entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados;

c) Os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas

d) Os ex-presidentes da entidade.

SEÇÃO II

Das Categorias de Associados

Artigo 5°. A ACISE será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas categorias seguintes:

I. Fundador;

II. Benemérito;

III. Contribuinte;

IV. Remido;

V. Filiado.

§ 1º. Associado-fundador é todo aquele que compareceu nas reuniões para discussão e aprovação dos Estatutos e eleição do primeiro Conselho Consultivo da Entidade.

§ 2º. Por associado-benemérito entende-se aquele que por relevantes serviços prestados à entidade ou os altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.

§ 3º. Considera-se associado-contribuinte aquele que quitar mensalmente as contribuições sociais fixadas pela Diretoria.

§ 4º. Associado-remido aquele que contribuir de uma só vez com a quantia igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anuidades.

§ 5º. A modalidade de filiado abrange os feirantes, expositores, artistas, ambulantes e afins.

SEÇÃO III

Das Fontes de Recursos

Artigo 6°. As fontes de recursos da ACISE serão constituídas pela arrecadação de mensalidades dos associados, taxas, contribuições, subvenções, jóias, donativos ou quaisquer outras receitas que forem estipuladas anualmente em sua previsão orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 7°. Para admissão de associados observar-se-á o seguinte:

I. O Título de associado benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria Executiva e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

II. Os candidatos a associados das demais categorias subscreverão proposta de admissão, que será encaminhada à deliberação da Diretoria Executiva, com as informações que forem julgadas convenientes.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 8°. São direitos dos associados:

a) assistir às assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b) votar e ser votado para os cargos administrativos, exceto o admitido na modalidade de Filiado, bem como observadas as condições estabelecida no artigo 15 deste Estatuto;

c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela entidade.

d) Solicitar seu desligamento por requerimento dirigido a Diretoria Executiva

 Parágrafo Único. Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os associados quites com os cofres sociais.

 Artigo 9°. São deveres dos Associados:

a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;

b) respeitar o Estatuto Social e Regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 3°;

c) concorrer para a realização dos fins sociais;

d) comparecer às assembléias gerais.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E LICENÇA DE ASSOCIADO

Artigo 10. Os associados contribuintes serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Antes que se efetive a aplicação da penalidade, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.

Artigo 11. Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria Executiva, quando:

a) faltarem ao pagamento das mensalidades durante 06 (seis) meses, mediante prévia notificação formal para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;

b) condenados em processo-crime, por sentença transitada em julgado, exceto o referente a crimes culposos;

c) desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 3°;

d) contrariarem com sua conduta os fins sociais, por justa causa;

e) por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 4° deste;

f) infringirem este Estatuto Social, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

g) utilizarem a ACISE para fins políticos ou alheios aos seus interesses.

§ 1º. A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar, a ser nomeada pelo presidente da Diretoria Executiva, cabendo ao associado o pleno exercício a ampla defesa e contraditório.

§ 2º. Aos associados que tiverem sido excluídos cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.

§ 3º. No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvando o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva.

Artigo 12. A licença temporária somente será concedida ao associado, quites com os cofres sociais, mediante requerimento formulado por escrito, ficando sua concessão a critério da Diretoria Executiva, devendo a deliberação correspondente constar em ata da reunião.


CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 13. A direção da ACISE será exercida por uma Diretoria Executiva e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

Artigo 14. Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

Artigo 15. Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem o Estatuto conferir o direito, como também os sócios e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associadas.

Artigo 16. A duração do mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo.

Artigo 17. Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

Parágrafo único. Os diretores e conselheiros licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

Artigo 18. Perderá o mandato o Diretor ou Conselheiro que, sem motivo justificável, deixar de comparecer sucessivamente a 04 (quatro) ou, alternadamente, 12 (doze) reuniões anuais, ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo único. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

Artigo 19. O presidente da Diretoria Executiva será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos vice-presidentes, pela ordem, do comércio, da indústria e de serviços.


CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA 

Artigo 20. A Diretoria Executiva compor-se-á de 09 (nove) diretores sendo (01) um presidente, 03 (três) Vice-Presidentes, do Comércio, da Indústria e de Serviços, 02 (dois) Secretários, (02) dois Tesoureiros e 01 (um) Diretor Social.

Parágrafo Único. Os Vice-presidentes e o Diretor Social terão suas atribuições determinadas em regulamento interno.

Artigo 21. A Diretoria Executiva compete:

a) dirigir as atividades da ACISE para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;

b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 3°, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;

d) admitir, suspender, excluir e conceder licença a associados nos termos dos artigos 7°, 10°, 11° e 12º;

a) elaborar regulamento interno;

b) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;

c) organizar o quadro de funcionários da entidade com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;

d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;

e) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar suas contas e emitir parecer sobre as mesmas, facultando aos seus membros louvar-se em técnicos;

Artigo 22. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade dos seus membros;

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

Artigo 23. Ao presidente compete:

a) representar a entidade em juízo e fora dele, ativa e passivamente nos termos deste estatuto, constituindo procurador quando julgar necessários;

b) tomar, “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros na reunião seguinte;

c) presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

d) convocar as Assembléias Gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

a) administrar a entidade, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção;

b) dar posse aos diretores e conselheiros;

c) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições.

Artigo 24. Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretaria.

Artigo 25. Aos Tesoureiros compete:

a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da ACISE, aplicando-os de acordo com deliberação do órgão competente;

c) emitir e dar quitação com o presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias para a ACISE;

d) Coordenar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais da entidade.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 26. O Conselho Deliberativo será composto pelos conselheiros eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva, que poderá na sua falta ou impedimento, ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado.

§ 2°. A duração do mandato do Conselho Deliberativo será de 02(dois) anos, coincidindo com a eleição dos membros da Diretoria Executiva, permitido a reeleição.

 Artigo 27. Ao Conselho Deliberativo compete:

a) resolver os casos omissos deste Estatuto Social;

b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;

c) após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;

d) designar a data das eleições para a escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, na forma do Capítulo X e, quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;

e) aprovar, por maioria absoluta dos seus membros presentes, projetos de reforma dos estatutos encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único. Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea “c” deste artigo.

Artigo 28. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente.

Artigo 29. As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

a) pelo presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de 03 (três) conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso, para o fim especial do artigo 27, letra c;

b) pela Diretoria Executiva;

Artigo 30. As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da qual constará a ordem do dia.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia.

 

CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 31. A Assembléia Geral Ordinária é a reunião dos associados quites com os deveres sociais convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto Social, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.

Artigo 32. A Assembléia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, na forma do Capítulo X.

Artigo 33. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, os presentes escolherão 01 (um) presidente para dirigir os trabalhos e este o secretário da mesa.

Artigo 34. A Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração do estatuto, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único. Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o artigo 59, parágrafo único do Código Civil.

Artigo 35. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros; ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 36. As Assembléias Gerais somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 01 (um) décimo dos associados e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto nos artigos 34 e 42, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 37. As convocações serão feitas com antecedência de 08 (oito) dias no mínimo, por meio de editais publicados em jornal local ou da entidade ou por circulares enviadas aos associados.


CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Artigo 38. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será realizada pela Assembléia Geral Ordinária, em data a ser fixada nos termos dos artigos 27, aliena “d” e 32 deste Estatuto.

Artigo 39. Poderão votar e serem votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatuários, desde que admitidos no quadro social há mais de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º. Será obrigatório o registro prévio, mediante a apresentação de chapas contendo os nomes dos candidatos; empresas que representam e respectivos cargos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecede a data marcada para a realização das eleições.

§ 2º. Cada candidato poderá integrar apenas uma chapa.

Artigo 40. As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes, mediante apresentação de documento idôneo que atesta esta condição.

Artigo 41. A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42. A ACISE somente poderá ser dissolvida por deliberação de 03 (três) quartas partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a Assembléia Geral, sobre o destino do patrimônio social.

Artigo 43. Este Estatuto Social só poderá ser reformado, bem como os administradores destituídos, em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, nos termos do artigo 34 e com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Artigo 44. A ACISE tem existência distinta dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.

Artigo 45. O patrimônio da ACISE representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Artigo 46. O exercício social coincidirá com o exercício civil.

Artigo 47. A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até 30 (trinta) dias após a eleição.

 

Estância Turística de Embu, 13 de dezembro de 2004.

 

Adolpho Augusto César Finatti Antonio Carlos de Oliveira Morozetti
Presidente Secretário

 

Marco Aurélio do Carmo
Advogado – OAB/SP nº 148.900