Estatuto da ACISE

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

 

Artigo 1º.      A Associação Comercial, Industrial e Serviços de Embu das Artes e Região, também designada neste Estatuto pela sigla ACISE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com seu Estatuto Social devidamente registrado junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapecerica da Serra sob o nº. 061591, de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade da Estância Turística de Embu das Artes, Estado de São Paulo, à Alameda Fernando Batista Medina, nº 69, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 49.672.462/0001-44, com jurisdição em todo o território nacional.

 

Parágrafo único.    A ACISE contará com patrimônio e personalidade distintos de seus associados, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 2º.      Terá por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses de natureza econômica e social de seus associados, perante o Município, o Estado e o País, em especial, defender, amparar e orientar as categorias que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa e com respeito às Leis vigentes.

 

Parágrafo 1º. Para defender, amparar, orientar e coligar os interesses de seus filiados, a ACISE poderá, independentemente da outorga
de poderes ou, quando viável e de acordo com os interesses e atividades desenvolvidas pela ACISE, representá-los ou assisti-los, individualmente ou coletivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo 2º. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Parágrafo 3º. Não haverá, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Artigo 3º.      Para a realização de seus fins, a ACISE usará dos meios adequados a fim de:

 

  1. Promover o estudo e a pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do Estado e do País;
  2. Desenvolver atividades de apoio às operações de pessoas ou entidades associadas;

III.       Manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;

  1. Publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas, anuários e mídias eletrônicas, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
  2. Instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, podendo firmar convênios com instituições congêneres, em especial, com o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informações e Proteção ao Crédito.
  3. Promover treinamento e educação profissional de empresários e de trabalhadores, podendo instituir e manter entidade de ensino e realizar convênios, privados e públicos, para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra em níveis técnico, tecnológico, ensino médio e ensino superior;

VII.      Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica, filantrópica bem como comemorativa a entidade;

VIII.     Constituir filiais na região Sudoeste da RMSP;

  1. Atuar junto aos poderes públicos na defesa dos princípios e das ideias que permitam ao empresariado cumprir seu papel econômico e social;
  2. Desenvolver atividade ou parceria na prestação de serviços de informática, apoio ao comércio eletrônico e negócios, serviços de comunicação de dados por voz e imagem, certificação e pagamentos digitais, cartão de qualquer natureza, inclusive de crédito e débito;
  3. Oferecer benefícios aos colaboradores das empresas associadas através da venda de cartão de benefícios, pela administração do cartão de alimentação e refeição, dentro do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador e do Vale-Transporte do trabalhador;

XII.      Desenvolver parceria com a Junta Comercial do Estado de São Paulo para autenticação de livros e documentos das empresas;

XIII.     Promover o bem estar social e a saúde dos colaboradores das empresas associadas através da venda de serviços, planos de saúde e planos odontológicos;

XIV. Prestar serviços de certificação digital, através da identificação e cadastramento dos usuários nos postos de atendimento, provendo a estrutura técnica e humana para encaminhamento das solicitações de certificados digitais dos usuários à autoridade certificadora;

  1. Firmar parcerias públicas e privadas, em todas as modalidades de serviços que realizar em benefício de seus associados e da comunidade;

XVI. Poderá a qualquer tempo, havendo viabilidade, colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

XVII. Adotará e pugnará por medidas necessárias ao desenvolvimento, à defesa e à preservação da economia, da justiça social, da cultura e do meio ambiente;

XVIII. Manifestar-se-á sobre atos e medidas dos poderes públicos no interesse de seus objetivos sociais e econômico;

XIX. Poderá promover eventos, congressos, conferências, palestras ou seminários destinados a orientar os associados sobre assuntos de interesse geral, bem como organizar e promover exposições em sua sede de produtos de quaisquer segmentos empresariais;

  1. Participar de convenções, palestras, simpósios no intercâmbio com congêneres sempre que relativos a assuntos de defesa e interesse da classe;

XXI. Poderá promover a propaganda do comércio, da sociedade empresarial e dos serviços da Região, em todo território nacional e no exterior, através de feiras e amostras, filmes, publicações e todos os meios adequados a essa finalidade;

XXII. Poderá participar de Consórcios Federais, Estaduais e ou Municipais, de maneira consultiva ou deliberativa, representando o setor, por meio de pessoas nomeadas diretamente pelo Presidente da ACISE, para o progresso e desenvolvimento da região e a defesa dos interesses dos empresários de Embu das Artes e Região, bem como promoção e proteção ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Serão destinados integralmente para manutenção do objeto social da entidade todos os benefícios, receitas e rendimentos por ela auferidos.

                 

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL, DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

E DAS FONTES DE RECURSOS E DESPESAS

 

SEÇÃO I

DO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 4°.      Poderão ser admitidos como associados, todos os portadores de CNPJ que, legalmente habilitados, exerçam atividade empresarial e estejam ligados à vida econômica e social, e desde que se comprometam a seguir o presente Estatuto, domiciliados ou não no município da Estância Turística de Embu das Artes:

 

  1. As sociedades, associações, inclusive as de classes, fundações, institutos, organizações sociais de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas e sociais;
  2. Os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas;

III. Profissionais liberais;

  1. Proprietários e produtores rurais;
  2. Representantes comerciais;
  3. Artistas, escultores, expositores;

VII. Outros de interesse da entidade.

 

Parágrafo 1º. A admissão de associados, qualquer que seja a categoria, será submetida à apreciação da Diretoria Executiva, que avaliará o cumprimento dos requisitos estatutários para incorporação ao quadro social.

 

Parágrafo 2º. Os associados que se qualifiquem como pessoas jurídicas serão representados junto à ACISE por seus sócios, representantes legais ou procuradores, limitada a representação a no máximo 1 (um) membro por entidade, admitidas sucessivas renovações, que gozará da prerrogativa de participar da Assembleia Geral, bem como terá o direito de votar e ser votado nos órgãos eletivos da ACISE, nos termos deste Estatuto.


Parágrafo 3º. O exercício de funções nos Órgãos da ACISE, nos cargos de Diretor ou Conselheiro dos órgãos estatutários, será sempre atribuição de pessoas físicas, na condição de representantes de pessoas jurídicas associadas.

 

Parágrafo 4º. No caso de desligamento de representante da pessoa jurídica associada em cargo nos Órgãos da ACISE, desde que por motivo que não justifique também seu desligamento da entidade, poderá a associada entidade promover a indicação de novo representante para integrar o órgão do qual participa, com exceção aos cargos da Diretoria Executiva, que seguirá as normas deste Estatuto.

 

Parágrafo 5º. Os ex-presidentes da Diretoria Executiva da ACISE serão automaticamente considerados associados, na condição de pessoa física, e integrarão a Galeria de Ex-Presidentes da entidade;

 

SEÇÃO II

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

 

Artigo 5°.      A ACISE será formada por um número ilimitado de associado, divididos nas categorias seguintes:

 

  1. Fundador;
  2. Benemérito;

III.        Contribuinte;

  1. Remido;
  2. Filiado.

 

Parágrafo 1º. Associado-Fundador é todo aquele que compareceu nas reuniões para discussão e aprovação dos Estatutos e eleição do primeiro Conselho Consultivo da Entidade.

 

Parágrafo 2º. Associado-Benemérito, entende-se aquele que por relevantes serviços prestados à Entidade ou os altos interesses que representa se tornarem merecedores desse título, ao qual será conferido diploma pela Diretoria, em sessão solene.

 

Parágrafo 3º. Associado-Contribuinte, são considerados associados contribuintes todos os integrantes do quadro de associados que cumprirem seus compromissos com a Associação, pagando as mensalidades e demais taxas de contribuição fixadas e periodicamente revistas pela Diretoria, e que cumprirem os deveres impostos por este Estatuto.

  1. Para efeito do pagamento das respectivas contribuições, o Associado “Contribuinte” poderá ser dividido em classes e ter suas contribuições diferenciadas de acordo com a categoria a que pertencerem, conforme decisão da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 4º. Associado-Remido é aquele que contribuir de uma só vez com a quantia igual ou superior a 100 (cem) anuidades; e, exclusivamente, o associado, Ex-Presidente, na condição de pessoa física;

 

Parágrafo 5º. Associado Filiado a modalidade de Filiado abrange os feirantes, expositores, artistas, ambulantes e afins.

 

SEÇÃO III

DAS FONTES DE RECURSOS E DESPESAS

 

Artigo 6°.      As fontes de recursos da ACISE serão constituídas:

 

  1. Arrecadação de mensalidades dos associados;
  2. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas;

III.        Joias e doações de qualquer natureza;

  1. Locações de espaços, cursos, prestação de serviços,
  2. Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
  3. Produtos de aplicações, juros ou operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

VII.      Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;

VIII.     Receitas financeiras em geral, ou quaisquer outras receitas que forem estipuladas anualmente em sua previsão orçamentária.

 

Parágrafo único. Constituem despesas:

 

  1. Custeio das atividades, incluindo-se pessoal e material, bem assim da infraestrutura para a consecução dos fins sociais da entidade;
  2. Conservação do patrimônio social;

III.        Satisfação de tributos;

  1. Publicidade e publicações;
  2. Iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
  3. Quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da ACISE.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7°.      Para admissão de associados observar-se-á o seguinte:

 

  1. O Título de associado benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta dirigida à Diretoria Executiva e assinada por, no mínimo, 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

 

  1. Os candidatos a associados das demais categorias subscreverão proposta de admissão, que será encaminhada à deliberação da Diretoria Executiva, com as informações que forem julgadas convenientes.

 

III.       Em todas as categorias de associados, aprovada a sua inclusão, seu nome será lançado no Cadastro Geral de Associados da ACISE.

 

  1. O ato de negar a admissão de qualquer proponente é discricionário e irrecorrível, ficando facultado a Diretoria Executiva de justificar, perante o interessado apenas, o motivo de sua não inclusão.

 

  1. A readmissão de associado, que tenha deixado voluntariamente a Associação, será processada como se tratasse de admissão de novo associado.

 

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO, DESLIGAMENTO, READMISSÃO, RENÚNCIA E LICENÇA DE ASSOCIADO

 

Artigo 8º.      Será suspensa a inscrição do associado, por determinação da Diretoria Executiva, nas seguintes hipóteses:

 

  1. Os associados contribuintes serão automaticamente suspensos das atividades da ACISE quando faltarem ao pagamento das contribuições, por 03 (três) meses consecutivos ou 04 (quatro) alternados.
  2. Decretação de falência, até a sua reabilitação;

 

Parágrafo 1º.           A suspensão decorrente da alínea “a” será imediatamente revogada, de ofício, caso o débito seja quitado com os acréscimos legais.

 

Parágrafo 2º.           O associado suspenso não usufruirá dos bens e serviços da Associação, bem como ficará desobrigado do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos neste Estatuto.

 

Parágrafo 3º.           Resolvida a suspensão do associado, decorrente da alínea “b”, o seu reingresso nos quadros da Associação deverá ocorrer por meio de requerimento encaminhado à Diretoria Executiva, com as informações que forem necessárias.

 

Artigo 9º.      Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria Executiva, quando:

 

  1. Faltarem ao pagamento das mensalidades durante 06 (seis) meses consecutivos ou 08 (oito) alternados, mediante prévia notificação formal para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;
  2. Condenados em processo-crime, por sentença transitada em julgado, exceto nos crimes culposos;

III. Contrariarem com sua conduta os fins sociais, por justa causa;

  1. Infringirem este Estatuto Social, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
  2. Utilizarem a ACISE para fins políticos ou alheios aos seus interesses.

 

Parágrafo 1º. A exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste instrumento.

 

Parágrafo 2º. A penalidade será imposta pela Diretoria Executiva, após audiência com o associado, cientificando quanto ao motivo de sua exclusão, o qual deverá aduzir sua defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

 

Parágrafo 3º. Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos dos incisos III, IV e V, deste artigo, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do recebimento da notificação, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo 4º. Enquanto se desenvolve o processo administrativo, o associado deverá pagar as mensalidades e taxas normalmente.

 

Parágrafo 5º. Consumada a pena, o associado não terá direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo 6º. Quando for aplicada pena ao associado que ocupar cargo na administração, este será afastado do cargo de imediato, quando do início do processo administrativo, e nomeado pela Diretoria Executiva associado capacitado, para o preenchimento do cargo vago.

 

Artigo 10º. Perdem a qualidade de associados por desligamento aqueles que voluntariamente se retirarem, desde que expressamente comunicado à Diretoria Executiva. Sendo que a demissão somente será concedida ao associado que estiver em dia com a tesouraria da Associação, mediante formalização por pedido por escrito.

 

Parágrafo 1º. A readmissão do associado que se desligou processar-se-á após liquidação dos débitos pretéritos à data da perda da qualidade de associado, condicionado ao parecer favorável da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º. O associado, nos termos mencionados no caput e Parágrafo 1º deste Artigo 10, para todos os efeitos, será considerado novo associado, caso retorne à Associação, recebendo inclusive, novo número de matrícula associativa.

 

Artigo 11º. O associado que ocupe cargo diretivo, e pretender renunciar ao cargo, deverá fazer o requerimento de maneira expressa e mediante protocolo na sede da ACISE, direcionado ao Presidente que, levará ao conhecimento da Diretoria Executiva, para aprovação.

 

Parágrafo único. No caso de vacância de cargo diretivo, não havendo suplente, será nomeado pelo Presidente um substituto, com o aval da Diretoria Executiva, para preenchimento do cargo e cumprimento do mandato.

 

Artigo 12º.    A licença temporária somente será concedida ao associado, quites com os cofres sociais, e pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante requerimento formulado por escrito, ficando sua concessão a critério da Diretoria Executiva, devendo a deliberação correspondente constar em ata da reunião.

 

Artigo 13º. Em caso de ausência temporária do cargo de Presidente, este nomeará entre os Vice-presidentes o seu substituto.

 

Artigo 14º. Em caso de ausência temporária de quaisquer dos Vice-presidentes, o Presidente da ACISE indicará, dentre os demais, qual deverá substituí-los.


Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o exercício da substituição temporária não implicará duplicidade do direito a voto nos órgãos da ACISE.

 

Artigo 15º. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente da ACISE, o Conselho Deliberativo reunir-se-á de modo extraordinário e indicará um dos Vice-presidentes para o exercício do período remanescente de mandato.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 16°.    São direitos dos associados:

 

  1. Assistir às Assembleias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações, tendo direito, cada associado, a um voto;
  2. Votar e ser votado para os cargos administrativos, com direito intransferível a um voto para cada associado, exceto o admitido na modalidade de Benemérito e de Filiado, bem como observadas as demais condições estabelecidas neste Estatuto;

III. Utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços mantidos pela entidade;

  1. Solicitar seu desligamento por requerimento dirigido a Diretoria Executiva;
  2. Candidatar-se a membro dos órgãos da entidade, desde que se encontre no pleno gozo dos seus direitos;
  3. Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados à ACISE;

VII. Convocar Assembleia Geral por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto e em dia com a tesouraria.

 

Parágrafo 1º Somente poderão exercitar os direitos constantes nos incisos I e II os associados quites com os cofres sociais da entidade e demais obrigações.

 

Parágrafo 2º - Para exercer os direitos constantes do inciso II, o associado deverá pertencer ao quadro de associados da entidade, num período mínimo, antecedente a data do pleito, de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Artigo 17°.    São deveres dos Associados:

 

  1. Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
  2. Respeitar o Estatuto Social e Regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

III. Concorrer para a realização dos fins sociais;

  1. Comparecer às Assembleias Gerais;
  2. Pagar pontualmente suas contribuições mensais, o ressarcimento pelos serviços prestados e os convênios contratados, inclusive dos seus funcionários;
  3. Não utilizar o nome da Associação e sua logomarca, de forma isolada, só o fazendo por expressa e prévia anuência da Diretoria;

VII. Comunicar à Associação as alterações que vierem a ocorrer na empresa, no que tange a modificações na representação legal, alteração de endereço (sede social), telefones, e-mails, enfim, todas as alterações pertinentes a atualização de seu cadastro associativo;

VIII. Colaborar na preservação do patrimônio econômico e moral da Associação.

 

Parágrafo 1º. É vedado aos associados contrair compromissos em nome da ACISE, sem a expressa autorização da Diretoria Executiva ou de seu Presidente.

 

Parágrafo 2º. No caso de atraso no pagamento da taxa de contribuição mensal, será aplicada a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Artigo 18º.    A direção da ACISE será exercida por uma Diretoria Executiva e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

 

Artigo 19º.    Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

 

Artigo 20º.    Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, os associados a quem o Estatuto conferir o direito, bem como seus sócios e diretores, por eles indicados.

 

Parágrafo 1º. Cada associado terá direito a inscrever somente 01 (um) candidato, independentemente da quantidade de sócios, administradores ou acionistas que possua, ainda que o mesmo tenha mais de um estabelecimento ou que venha a ser integrante de holding.

 

Parágrafo 2º. O candidato inscrito não pode estar impedido de exercer a administração de sociedades, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade;

 

Parágrafo 3º. O candidato inscrito não pode estar no exercício de cargo público eletivo em qualquer hierarquia de Governo, seja no Legislativo ou no Executivo.

 

Parágrafo 4º. É vedado à eleição para o cargo de Presidente, daquele que esteja exercendo idêntico mandato em outras associações civis, de classes e de entidades ligadas as atividades econômicas.

 

Artigo 21º.    A duração do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, sendo admitida a reeleição, contudo, ressalvado que, para a Diretoria Executiva apenas uma reeleição para o mesmo cargo.

 

Artigo 22º.    Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

 

Parágrafo único.    Os diretores e conselheiros licenciados ou substituídos poderão comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

 

Artigo 23º.    Perderá, automaticamente, o mandato o diretor ou conselheiro que, sem motivo justificável, deixar de comparecer sucessivamente ou alternadamente a 03 (três) reuniões anuais, ordinárias ou extraordinárias.

 

Parágrafo primeiro.           Fica facultado, ao diretor que estiver no exercício da presidência, prevenir o ausente, após a segunda falta injustificada, sucessiva ou alternada, em comunicação reservada com protocolo, sobre as consequências de nova falta sem justificativa à reunião seguinte.

 

Parágrafo segundo. Concluída a perda do mandato do diretor ou conselheiro, será convocado o suplente para suprir a vacância do cargo, contudo, não havendo suplente, a vacância do cargo será suprida conforme estabelecido neste Estatuto.

 

Artigo 24º.    O presidente da Diretoria Executiva será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos vice-presidentes, pela ordem, do Comércio, da Indústria e de Serviços, os demais membros poderão ser substituídos em suas faltas ou impedimentos, por indicação da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 25º.    A Diretoria Executiva é o órgão de administração da ACISE, e compõe-se de 10 (dez) diretores, a saber:

 

  1. 01 (um) Diretor Presidente;
  2. 03 (três) Diretores Vice-Presidentes, sendo eles um Diretor Vice-Presidente do Comércio, um Diretor Vice-Presidente da Indústria e um Diretor Vice-Presidente de Serviços;

III.        02 (dois) Diretores Secretários, sendo eles 1º Diretor Secretário e 2º Diretor Secretário;

  1. 02 (dois) Diretores Tesoureiros, sendo eles 1º Diretor Tesoureiro e 2º Diretor Tesoureiro;
  2. 02 (dois) Diretores Social, sendo eles 1º Diretor Social e 2º Diretor Social.

 

Parágrafo único. A todos os membros da Diretoria Executiva será garantido direito de acesso e livre manifestação nas reuniões dos demais Órgãos da ACISE.

 

Artigo 26º.    A Diretoria Executiva compete:

 

  1. Dirigir as atividades da entidade para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;
  2. Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

III. Admitir, suspender, excluir, desligar e conceder licença a associados nos termos dos artigos estatutários e regimentais;

  1. Elaborar regulamento interno e eleitoral;
  2. Criar, extinguir e modificar departamentos, comissões e setores de atividades;
  3. Organizar o quadro de funcionários da entidade com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;

VII. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;

VIII. Remeter no final de cada ano, para o Conselho Fiscal, suas contas para serem examinadas e emitido parecer sobre as mesmas;

  1. Fixar as condições de utilização da sede social e dos serviços mantidos pela entidade;
  2. Fixar as mensalidades dos sócios contribuintes;
  3. Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e demais regulamentos;

XII.      Levantar ao final de cada exercício financeiro, um balanço geral e elaborar relatórios de suas atividades;

XIII.     Convocar eleições na forma do regulamento eleitoral;

XIV.     Examinar a Previsão Orçamentária;

  1. Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá criar e extinguir órgãos de assessoramento, que serão regulados por regimento interno próprio, cuja indicação de seus membros deverá recair em pessoas de reconhecidos méritos, na atividade empresarial, social, econômica, jurídica ou cientifica.

 

Artigo 27º.    A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, por convocação do Presidente, ou de seu substituto legal, 01 (uma) vez por mês, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade dos seus membros, sendo as discussões e decisões tomadas lavradas suscintamente em ata, aprovada e assinada pelos membros presentes à reunião.

 

Parágrafo 1º.  As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.

 

Parágrafo 2º. O exercício de qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva é voluntário.

 

Parágrafo 3º. Não é permitido ao Diretor fazer-se representar por procurador;

 

Parágrafo 4º. As reuniões da Diretoria Executiva serão dirigidas pelo Presidente da ACISE, e na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Presidentes, por ele designado, observando as regras deste Estatuto.

 

Parágrafo 5º. É facultado a Diretoria Executiva nomear diretores e/ou colaboradores temporários, para auxiliar os trabalhos da mesma.

 

Parágrafo 6º. Os membros da Diretoria Executiva poderão se fazer presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, por meio de videoconferência ou outro meio de comunicação similar.

 

Artigo 28º.    Ao Presidente compete:

 

  1. Representar a entidade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, nos termos deste Estatuto, constituindo procurador quando julgar necessário, e outorgando-lhe poderes;
  2. Tomar, “ad-referendum” da Diretoria Executiva, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento a seus membros na reunião seguinte;

III.     Presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;

  1. Convocar as Assembleias Gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
  2. Administrar a entidade, com a colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social, os regulamentos e as deliberações das Assembleias Gerais;
  3. Dar posse aos diretores e conselheiros;

VII.      Nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

VIII.     No caso de vacância de algum cargo diretivo, não havendo suplente, nomear um substituto com o aval da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto.

  1. A contratação, com a aprovação ordinária da Diretoria Executiva, de pessoa com expertise específica para assumir funções junto à Diretoria Executiva, dada a relevância e atendimento das necessidades, com objetivo de cumprimento dos fins sociais.

 

Parágrafo 1º.           Aos Vice-presidentes compete cooperar com o Presidente, desempenhando todas as funções inerentes às suas pastas, representá-lo em solenidades formais ou informais, bem como supervisionar os atos administrativos do corpo funcional da entidade.

 

Parágrafo 2º.           O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor, vice-presidente ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições.

 

Artigo 29º.    Aos Diretores Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, redigir suas atas e superintender os serviços da secretaria.

 

Artigo 30º.    Aos Diretores Tesoureiros competem:

 

  1. Fiscalizar e orientar o serviço de contabilidade, tesouraria e caixa, mantendo em dia a escrituração;
  2. Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da ACISE, aplicando-os de acordo com deliberação do órgão competente;

III. Emitir e dar quitação com o presidente, com o diretor ou pessoa designada pelo presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades pecuniárias a entidade;

  1. Fiscalizar as atividades administrativas e operacionais da entidade, coordenadas pelo Presidente;
  2. Manter atualizados e apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
  3. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral e a Comissão Fiscal;

VII. Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria Executiva;

 

Artigo 31º. O Diretor Social terá suas atribuições determinadas em regulamento próprio.       

 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 32º.    O Conselho Deliberativo será composto por até 11 (onze), Conselheiros efetivos e 03 (três) Conselheiros suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, restando definido que neste número de Conselheiros efetivos devem estar inclusos os ex-presidentes que, automaticamente, se tornam conselheiros, salvo aqueles que não desejarem e manifestarem essa vontade por escrito junto à Diretoria Executiva da ACISE.

 

Parágrafo 1º.           O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva, que poderá na sua falta ou impedimento, ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado.

 

Parágrafo 2°.           A duração do mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, coincidindo com a eleição dos membros da Diretoria Executiva, permitido a reeleição para o mesmo cargo.

 

Artigo 33º.    Ao Conselho Deliberativo compete:

 

  1. Resolver os casos omissos deste Estatuto Social;
  2. Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;

III.       Designar a data das eleições para a escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, na forma do Capítulo IX e, quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;

  1. Aprovar, por maioria absoluta, projetos de reforma do Estatuto Social e regulamentos internos encaminhando-os à deliberação da Assembleia Geral;
  2. Emitir parecer sobre alterações estatutárias, ou sobre pretendidas alienações ou onerações do patrimônio social, que deverá ser apreciado pela Assembleia Geral;
  3. Decidir, em grau de recurso, a respeito da exclusão de associado, quando deliberado pela maioria da Diretoria Executiva (Artigo 9º);

Artigo 34º.    O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do Presidente.

 

Artigo 35º.    As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

 

  1. Pelo Presidente, ex-ofício;
  2. Pela Diretoria Executiva;
  3. Pela solicitação de 3 (três) conselheiros.

 

Artigo 36º.    As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da qual constará a ordem do dia.

 

Parágrafo único.    O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia.

 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 37º. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) associados efetivos e 02 (dois) associados suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças, obedecida a ordem de suplência.

 

Artigo 38º. Ao Conselho Fiscal compete:

 

  1. Examinar, mensalmente, os livros de escrituração contábil da Associação, os balanços e as contas da administração trienal, emitindo parecer por escrito que acompanhará o relatório do Presidente, enviado à Assembleia Geral em reunião ordinária;
  2. Examinar, o relatório anual, o balanço geral e a demonstração da receita e despesa, bem como a proposta orçamentária e o programa de obras, elaborados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre tais documentos para apresentação ao Conselho Deliberativo, que irá opinar sobre esses, no prazo que vier a ser definido;

III.       Praticar todos os atos permitidos por lei e pelo Estatuto, para o fiel cumprimento de suas funções;

  1. Convocar Assembleia Geral ou reunião do Conselho Deliberativo, por manifestação favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, se o Presidente daquele não atender a seu requerimento por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da respectiva solicitação;
  2. Propor ao Conselho Deliberativo, se for o caso, a contratação de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para assessoria técnica, no desempenho de suas funções;
  3. Emitir parecer, quando consultado, pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, sobre matéria pertinente às finanças da Associação;

 

Artigo 39º. Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:

 

  1. Membros do Conselho Deliberativo;
  2. Membros da Diretoria Executiva, ou seus cônjuges e seus parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior;

 

Artigo 40º. Para renovação dos membros do Conselho Fiscal, os candidatos deverão inscrever-se individualmente:

 

  1. A inscrição deverá ser efetivada pelo candidato por meio de ficha de inscrição entregue na secretaria da ACISE, mediante protocolo;
  2. Na respectiva Assembleia Geral, cada associado receberá uma cédula contendo, em ordem alfabética, a relação completa dos candidatos e indicará aquele de sua preferência;

III.       Serão eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal os 03 (três) candidatos mais votados, e membros suplentes os 02 (dois) candidatos mais votados na sequência;

  1. Verificando-se empate na votação, o desempate será feito em favor do associado mais antigo (tempo de associação de maneira ininterrupta);
  2. Os membros suplentes substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências e licenças, obedecida a ordem de suplência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 41º.    A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, composta por todos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, instalada ou constituída na forma deste Estatuto Social, para deliberar sobre matéria de interesse social da entidade,

 

Artigo 42º.    A Assembleia Geral Ordinária elegerá no quarto trimestre do último ano do mandato, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, na forma do Capítulo IX.

 

Artigo 43º.    Instalada a Assembleia Geral Ordinária, os presentes escolherão 01 (um) presidente para dirigir os trabalhos e este o secretário da mesa.

 

Artigo 44º.    A Assembleia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para:

  1. Eleger os membros da Diretoria Executiva ou destituí-los;
  2. Aprovar as contas anuais da entidade;

III.        Alterar o Estatuto Social;

III.        Elaborar e aprovar o Regimento Interno da entidade;

  1. Decidir sobre a extinção da entidade e o destino do patrimônio.

 

Artigo 45º.    A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Artigo 46º.    As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados.

 

Artigo 47º.    As convocações serão feitas com antecedência de 10 (dez) dias corridos, no mínimo, por meio de edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade e publicado no Site da Entidade e dirigidas por meio eletrônico (e-mail) aos Associados;

 

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 48º.    A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo serão realizadas pela Assembleia Geral Ordinária, observadas as normas deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral com 90 (noventa) dias corridos de antecedência a data prevista para ocorrer o pleito eleitoral.

 

Artigo 49º.    Poderão votar e serem votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatuários, desde que admitidos no quadro social há mais de 24 (vinte e quatro) meses e ainda, para o cargo de Presidente o candidato já deve ter composto a Diretoria Executiva ou o Conselho Deliberativo por um mandato completo, da data do pleito.

 

Parágrafo 1º.           Será obrigatório o registro prévio, mediante a apresentação de chapas para Diretoria Executiva e lista única do Conselho Deliberativo, contendo os nomes dos candidatos, as empresas que representam e respectivos cargos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias que antecede a data marcada para a realização das eleições.

 

Parágrafo 2º.           Cada candidato somente poderá integrar apenas uma chapa, sendo que os candidatos ao Conselho Deliberativo, comporá uma única lista.

 

Parágrafo 3º.           Não ocorrendo o registro de nenhuma chapa, abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de registro, para que a Diretoria Executiva registre uma chapa completa, não o fazendo fica o Conselho Deliberativo incumbido de apresentar a chapa no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, dispensadas em ambos os casos as demais formalidades.

 

Parágrafo 4º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de verificado o cumprimento das exigências prescritas neste Estatuto Social, homologar a chapa registrada pela Diretoria Executiva e proclamar eleitos os seus componentes.

 

Artigo 50º.    As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seu titular ou representante legal, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes, mediante indicação por documento idôneo que atesta esta condição, apresentado antecipadamente à ACISE, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da data designada para a eleição.

 

Artigo 51º.    As eleições se processarão pelo sistema de voto presencial, se admitindo voto por procuração específica para tal fim (impressa, com firma reconhecida da assinatura, entregue a via original) ou eletrônico, se previsto no regulamento do pleito eleitoral.

 

Artigo 52º. Cada associado, com direito a voto, poderá votar em até 05 (cinco) candidatos, para a composição do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 53º. Serão nomeados ao Conselho Deliberativo até 11 (onze) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes que, ao final do processo, alcançarem o maior número de votos, observado quanto aos ex-presidentes que já integrarão, automaticamente, parte deste número de membros efetivos do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância definitiva de representante do Conselho Deliberativo, assumirá a vaga o candidato suplente, na seguinte ordem: 1º suplente, 2º suplente e 3º suplente, para o cumprimento do período remanescente de mandato.

 

Artigo 54º. A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada chapa concorrente, presidida pelo presidente eleito pela Assembleia-Geral.

 

Artigo 55º. Compete à Comissão Eleitoral:

 

  1. Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
  2. Receber, até oito dias consecutivos após a sua tomada de posse, todas as reclamações relacionadas com as listas de candidaturas;

III. Deliberar, no prazo de 48 horas, sobre todas as reclamações recebidas;

  1. Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas e comunicar a mesma à Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral;
  2. Fiscalizar todo o processo eleitoral;
  3. Deliberar sobre qualquer recurso interposto, até quatro dias consecutivos após o ato eleitoral, no prazo de 48 horas;

VII. Fazer a contagem dos votos e informar a Mesa da Assembleia-Geral Eleitoral dos resultados da votação;

VIII. Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até vinte e quatro horas após o encerramento das mesas de voto;

  1. Proceder à divulgação dos resultados definitivos.

 

Artigo 56º.  A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo realizar-se-á no primeiro dia útil após o término do mandato atual.

 

CAPÍTULO X

Do Patrimônio da Associação

 

Artigo 57º. Constitui patrimônio da Associação:

 

  1. As mensalidades;
  2. Os serviços;

III. As doações e legados;

  1. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  2. As multas e outras rendas eventuais ou decorrentes do exercício de todas e quaisquer atividades, inclusive de caráter econômico-financeiro e cultural, respeitadas as normas constitucionais e legais;
  3. Os valores arrecadados através da prestação de serviços e outras atividades desenvolvidas diretamente ou em parcerias com terceiros.

 

Artigo 58º. As despesas e receitas da Associação correrão pelas rubricas previstas em Lei e instruções vigentes, além daquelas usualmente aceitas nas práticas contábeis.

 

Artigo 59º. A administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria Executiva.

 

Artigo 60º. O patrimônio imobiliário da ACISE somente poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 61º.    A ACISE somente poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartos) de seus associados.

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução da ACISE, o patrimônio social deverá ser revertido à entidade de finalidade semelhante.

 

Artigo 62º.    A destituição dos membros da Diretoria Executiva, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, exigirá o quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos associados.